Veja a decisão na íntegra: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por sua excelência DEPUTADO NEODI CARLOS nos autos do mandado de segurança impetrado por SINTERO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, DEPUTADOS ESTADUAIS NERI FERI GOLO, FRANCISCO GALDINO DANTAS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO, ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – FUNSPRO - FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, SINDSAUDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA, SINSEPRO - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, SINSDET - SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN, SINDAFISCO - SINDICATO DO GRUPO FISCAL DE RONDÔNIA embarga a declaração liminar deste relator para: pronunciar sobre a alteração da Portaria que instaurou a COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO que mudou o conteúdo da anterior e indicou fato determinado; manifestação sobre o conteúdo das informações prestadas e sobre o interesse público, do fisco e da economia pública; e ausência de interferência na unidade sindical e nos autos do Poder Judiciário. A decisão liminar apreciou e atentou-se aos elementos constantes dos autos, coligidos pelas partes. A informada retificação do conteúdo do Ato comporta ainda exame sobre a extensão possível de ser apreendida em relação ao objeto a ser investigado, não transtornando os fundamentos anotados na decisão, considerando tratar-se de decisão liminar fincada em vários pontos de exame. Assim, a fixação de novo parâmetro de referencia pela retificação do Ato no que passaria a centrar-se em ação de isonomia, adentraria em fundamento concorrente também extensamente discorrido na liminar. O reexame da liminar no que trate de interesse público e de extensão da intervenção na entidade sindical não mais se comporta adequado, considerando os fundamentos já expendidos que se sujeitam agora à apreciação do e. TJRO PLENO. Nessas condições, rejeito os embargos e determino o prosseguimento do feito com vistas ao Ministério Publico para manifestação. Intimem-se. Publique-se. Ao Ministério Publico. Porto Velho, 24 de Julho de 2007.
quinta-feira, 26 de julho de 2007
CPI do Sintero: Deputados Alexandre Brito e Miguel Sena sofrem nova derrota na Justiça
Veja a decisão na íntegra: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, por sua excelência DEPUTADO NEODI CARLOS nos autos do mandado de segurança impetrado por SINTERO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, DEPUTADOS ESTADUAIS NERI FERI GOLO, FRANCISCO GALDINO DANTAS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAUJO, ISEQUIEL NEIVA DE CARVALHO, CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – FUNSPRO - FEDERAÇÃO UNITÁRIA DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, SINDSAUDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA, SINSEPRO - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, SINSDET - SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN, SINDAFISCO - SINDICATO DO GRUPO FISCAL DE RONDÔNIA embarga a declaração liminar deste relator para: pronunciar sobre a alteração da Portaria que instaurou a COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO que mudou o conteúdo da anterior e indicou fato determinado; manifestação sobre o conteúdo das informações prestadas e sobre o interesse público, do fisco e da economia pública; e ausência de interferência na unidade sindical e nos autos do Poder Judiciário. A decisão liminar apreciou e atentou-se aos elementos constantes dos autos, coligidos pelas partes. A informada retificação do conteúdo do Ato comporta ainda exame sobre a extensão possível de ser apreendida em relação ao objeto a ser investigado, não transtornando os fundamentos anotados na decisão, considerando tratar-se de decisão liminar fincada em vários pontos de exame. Assim, a fixação de novo parâmetro de referencia pela retificação do Ato no que passaria a centrar-se em ação de isonomia, adentraria em fundamento concorrente também extensamente discorrido na liminar. O reexame da liminar no que trate de interesse público e de extensão da intervenção na entidade sindical não mais se comporta adequado, considerando os fundamentos já expendidos que se sujeitam agora à apreciação do e. TJRO PLENO. Nessas condições, rejeito os embargos e determino o prosseguimento do feito com vistas ao Ministério Publico para manifestação. Intimem-se. Publique-se. Ao Ministério Publico. Porto Velho, 24 de Julho de 2007.