terça-feira, 6 de novembro de 2007

Tribunal de Justiça nega pedido de Suspensão de Liminar em favor de Chico Paraíba

Pedido de suspensão de liminar feito pela Assembléia Legislativa de Rondônia e do Governo em favor de Chico Paraíba, no que tange à sua indicação para ocupar o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia foi negado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Veja o despacho do Presidente em Exercício, Desembargador Péricles Moreira Chagas.
Pedido de Suspensão de Liminar n. 100.001.2007.020861-0 e 101.001.2007.020861-0
Requerentes: Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) e Aparício Paixão Ribeiro Júnior
(OAB/RO 1.313) e outros
Requerido: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Interessados: Joelma Bernardo dos Santos Souza e outros
Advogados: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125.685) e outros
Vistos.
O ESTADO DE RONDÔNIA e a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, em pedidos individualizados, postulam a Suspensão da Liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Popular n. 001.2007.020861-0, formulada por Joelma Bernardo dos Santos Souza e outros, embasando o pleito no art. 4º da Lei n. 8.437/92 e sustentando que tal decisão causa grave lesão à ordem pública.
Os requerentes apóiam que a decisão da magistrada de 1º grau adentrou no mérito do pedido da ação popular para fazer juízo específico, não sobre o fumus boni juris, mas especificamente sobre os fatos e o direito, prejulgando a ação sem ouvir os requeridos.
Alegam que a decisão causa grave lesão à ordem públicaespecificamente por antecipar o juízo sobre o mérito da causa sem ouvir as partes interessadas, em contrariedade ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa.
Aduzem, também, que a concessão de liminar em ação popular fere o princípio da legalidade, porquanto, a rigor do art. 797 do CPC ao juiz somente seria permitida a concessão liminar em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei.
Asseveram que a decisão liminar, que ora se busca suspender, contrariou o princípio de presunção de inocência, mormente considerando que contra o Deputado Francisco de Carvalho da Silva não há qualquer trânsito em julgado em ações criminais ou por improbidades administrativas.
Entendem os requerentes que ao decidir pela suspensão do ato de nomeação e posse do Deputado Francisco de Carvalho da Silva, a magistrada teria
contrariado os princípios da autonomia, harmonia e separação de poderes, uma vez que, no presente caso, com a vacância do cargo do saudoso Conselheiro Hugo Motta, a vaga deveria ser preenchida por indicação da Assembléia Legislativa, de modo que o aferimento dos requisitos subjetivos somente dizem respeito à ela Assembléia Legislativa, por seus Deputados.
Salientam, inclusive, que face à existência de requisitos subjetivos e de conteúdo indeterminados, estes não podem ser objeto de controle pelo judiciário.
A Assembléia Legislativa argumenta mais que contrariamente ao argumento exposto pela magistrada de 1º grau, os Deputados Estaduais teriam
aplicado a garantia constitucional da presunção de inocência e levaram em conta todos os requisitos legais para escolher o Deputado Francisco de Carvalho da Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, exercendo de boa-fé as suas atribuições, acreditando na segurança do ordenamento jurídico.
Visando o preenchimento dos requisitos dos pedidos de suspensão de liminar, os requerentes apontam os termos da fundamentação supra relatada como suficientes para configurar o fumus boni juris, e indicam ocorrência do periculum in mora, em face de o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que já está trabalhando com número reduzido de conselheiros, ficar ainda desfalcado, com menos um membro.
Os pedidos vieram instruídos com documentos e cópias do processo principal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer pugnando pelo indeferimento de ambos os pedidos, por não ser o caso de suspensão de liminar.
Dada a semelhança dos pedidos de suspensão da mesma liminar, analiso-as conjuntamente.
É o relatório.
Decido.
Anote-se novamente que em face da similitude dos objetos de ambos os pedidos de suspensão de liminar, estes serão apreciados conjuntamente e terão a mesma decisão.
Assim, registre-se desde logo que o pedido de suspensão de liminar não é sucedâneo recursal, de modo que não cabe nesta via nenhuma alegação relativa às questões de fundo postas na ação ou àquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico.
Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade das decisões judiciais, mas, sim, direcionam-se para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 4º da Lei 8.437/92.
Neste contexto, e acerca da necessidade da existência efetiva dos pressupostos legais para a obtenção a suspensão de segurança, manifestou-se com propriedade o Juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em palestra proferida por ocasião do I Simpósio de Direito Público da Advocacia-Geral da União na 1ª Região, realizado nos dias 8 e 9/2/2001,
em Brasília/DF, como segue, na parte que interessa:
(...).
Uma decisão de primeiro grau vale definitivamente? Não. Há de ter um controle por um órgão superior, que é o Tribunal, por suas Turmas.
Nas Turmas, há um controle por parte das Sessões, que são as reuniões das Turmas, e depois pelo Pleno. Tudo isso faz parte do
controle interno, dentro do próprio Poder Judiciário. O recurso, que é o meio de provocar o reexame da decisão, a fim de se obter sua
reforma ou invalidação, quando feito pelo próprio órgão que proferiu a decisão ou por um outro órgão hierarquicamente superior, é uma forma
de controle.
Há, ainda, as ações autônomas, a ação rescisória, o mandado de segurança, o pedido de suspensão de liminar ou de sentença por ato
do Presidente, que são formas de controle interno, feito pelo próprio Judiciário, quando provocado.
A Lei nº 4.348/64, em seu art. 4º, diz o seguinte: "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo,
sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato." Esta é uma forma de controle.
(...).
O que se vê pela leitura desses dispositivos, é que seu pressuposto fundamental é a preservação do interesse público. Interesse público
consubstanciado não no risco de lesão, mas no risco de "grave" lesão dos bens jurídicos ordem, saúde, segurança e economia públicas.
(...).
O que se vê, então, é que o pedido de suspensão é uma medida excepcional. Todavia, o que vemos corriqueiramente, pelos despachos
dos juízes de 1º grau, é que há, a todo momento, uma grave lesão a esses bens jurídicos citados, ou a pessoa jurídica de direito público,
principalmente à União, banalizando, assim, o instituto da suspensão.
Há lesão? Sim, mas não é grave. E mesmo assim a União entra com pedido de suspensão alegando que a lesão é grave. Ou os juízes
estão errando ou está errando a União. (...).
Lendo-se o que doutrina Tourinho Neto vê-se que não basta que o requerente alegue a existência de risco de grave lesão ou dos demais pressupostos de admissibilidade ao pleito de suspensão. É necessário tornar suas alegações objetivamente verossímeis, estribando-se em sólidos suportes fáticos ou em razões de previsibilidade, provando-as de modo também objetivo ou deduzindo, de forma incontestável, a inevitabilidade de sua ocorrência, porquanto, se desfavorável à decisão aos requerentes, em certa medida, lesão sempre haverá.
Na espécie, os requerentes não demonstraram objetivamente a grave lesão à ordem pública, em especial, acerca dos prejuízos advindos do óbice judicial à posse do Sr. Francisco de Carvalho da Silva ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Relembre-se que as graves lesões à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, são alguns daqueles termos que a doutrina consagrou como de conteúdos fluídos, de conceitos jurídicos indeterminados. Quando submetidos ao crivo do Judiciário, sujeitam-se à sua interpretação que, evidentemente, haverá de ser única para determinadas situações.
Do que se vê é que as argumentações expostas pelos requerentes não tem pertinência temática ao pedido de suspensão e deveriam servir, quando muito, como fundamento na via recursal própria.
Ademais, segundo o art. 114 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (Resolução Administrativa n. 005/TCER-96), até o novo provimento de cargo de Conselheiro, um Auditor exercerá as funções de daquele. Portanto, não prospera a só informação referente aos prejuízos advindos do funcionamento da Corte de Contas com número reduzido de conselheiros.
Nem se diga que na espécie incide manifesto interesse público, pois este é aquele ostensivo e sobre o qual não haja a menor dúvida. Na verdade, a
expressão guarda consonância com a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia pública. Significa que a coletividade ou o próprio Poder Público pode sofrer sério gravame se a liminar for executada parcial ou totalmente, o que não é a hipótese
dos autos.
Registro por fim, que as transcrições e citações de decisões dos tribunais superiores a cerca do tema Suspensão de Liminar não guardam qualquer
relação de semelhança com a questão posta em apreciação. Com efeito, são situações diferentes, e como tal, merecem tratamentos diversos.
Posto isso, não vislumbrando presentes os requisitos específicos autorizadores das medidas requeridas, indefiro-as.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de outubro de 2007.
(a) Des. MOREIRA CHAGAS
Presidente em exercício
Fonte: clicrondonia.com.br